TRE-PE julga improcedente AIJE e afasta cassação do prefeito e da vice de Pesqueira

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou, em sessão nesta quarta-feira (17), improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra o prefeito de Pesqueira (Agreste), Marcos Luidson de Araújo, a vice-prefeita, Cilene Martins de Lima, e o ex-prefeito Sebastião Leite da Silva Neto.

O processo julgado foi o de nº 0600530-64.2024.6.17.0055. Por quatro votos a dois, prevaleceu o voto divergente, do desembargador eleitoral Washington Amorim, que reformou a sentença de primeiro grau e afastou as acusações de abuso de poder político e econômico. Com isso, foram anuladas as penalidades de cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade impostas anteriormente.

A ação apontava suposto abuso relacionado à promessa de pavimentação asfáltica de um trecho urbano da rodovia PE-197 durante comício, ao início das obras na véspera da eleição e à paralisação após o pleito, fatos que, segundo o opositor do atual prefeito, autor da AIJE, teriam influenciado o resultado das eleições municipais de 2024.

No voto que conduziu o julgamento, o Tribunal entendeu que não houve prova robusta capaz de demonstrar gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder, como exige a legislação eleitoral.

Entre os principais fundamentos da decisão está o fato de que o trecho citado é de rodovia estadual, sob responsabilidade do DER-PE, com anuência administrativa concedida antes da eleição. Isso afastou a tese de que o prefeito tivesse controle direto sobre o início ou a continuidade dos trabalhos.

O Tribunal considerou a ausência de pedido explícito ou implícito de voto nas manifestações públicas mencionadas, e também que as provas eram frágeis: imagens e registros apresentados não tinham comprovação de data, hora ou contexto, o que inviabilizou a confirmação de uma suposta “carreata” de máquinas com finalidade eleitoral.

Noutro ponto analisado, da paralisação da obra após o pleito, os julgadores avaliaram que, por si só, foi insuficiente para demonstrar intenção eleitoral, sem prova clara de nexo e de domínio do fato pelos investigados.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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