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Promotoria de Cabrobó emite recomendação à Neoenergia para a efetiva sinalização, de forma clara e ostensiva, das cercas elétricas em suas instalações

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça subscritor, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, assim como na Resolução nº 03/2019 – CSMP, e Resolução nº 164/2017 – CNMP, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e do art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP: “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça informação oriunda do representante da Associação de Moradores de Bairro, noticiando suposta violação a interesse coletivo em sentido lato, consistente em falta de sinalização quanto às cercas elétricas instaladas nos muros da CELPE, bem como ausência de isolamentos necessários, o que vem causando sérios riscos iminentes de morte não só a pessoas da comunidade (incluindo crianças e adolescentes), como também a animais domésticos;

CONSIDERANDO que a situação é séria e exige atuação célere por parte do órgão ministerial, pois afronta, em tese, diversos direitos difusos, tais como a segurança pública, a integridade física de crianças e adolescentes, as normas consumeristas, entre outros;

CONSIDERANDO que a empresa CELPE, atualmente chamada de NEOENERGIA DE PERNAMBUCO, é uma concessionária que presta serviços públicos de grande relevância social e que, portanto, deve assegurar a todos os consumidores não só a qualidade, durabilidade e desempenho do objeto finalístico propriamente dito (fornecimento de energia), como também a segurança necessária de suas instalações (art. 6º, incisos I, III, VI e X, do Código de Defesa do Consumidor) sob pena de provocar “acidentes de consumo” e, assim, seus responsáveis incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e criminal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9° do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 63 e 65 do Código de Defesa do Consumidor, é considerado crime: a) Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado; e b) Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte, sem prejuízo de outras tipificações penais eventualmente incidentes à espécie;

CONSIDERANDO, por fim, que, por envolver riscos sérios e imediatos a toda a população Cabroboense, a qual, em razão da falta de sinalização nas dependências da CELPE no tocante às cercas elétricas de alta-tensão, pode sofrer graves lesões e até mesmo a morte, a presente recomendação se justifica em regime de urgência no bojo da Notícia de Fato, sem prejuízo de continuidade das investigações posteriormente mediante a instauração de procedimento próprio, conforme autoriza o § 2º do art. 3º da Resolução nº 164/2017 CNMP, e o § 2º do art. 54 da Resolução nº 03/2019-CSMP (MPPE);

RECOMENDA:

AO (S) ADMINISTRADORES E/OU RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA CELPE – NEOENERGIA DE PERNAMBUCO – EM CABROBÓ, QUE:

1) TOMEM IMEDIATAMENTE AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS para a efetiva sinalização, de forma clara e ostensiva, das cercas elétricas em suas instalações;

2) PROCEDA AOS ISOLAMENTOS NECESSÁRIOS das áreas com exposição e fácil acesso às crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis e, inclusive, animais domésticos; e

3) DIVULGUEM amplamente as medidas que serão adotadas, bem como a presente recomendação, especialmente em seus canais oficiais e na imprensa/rádio local, às suas expensas, nos termos do art. 8, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

RESSALTA-SE que a inobservância da presente recomendação por parte dos destinatários poderá implicar responsabilização civil, administrativa e criminal.

REQUISITA-SE, outrossim, que o (s) responsável (is) pela empresa CELPE enviem ao Ministério Público, em 24 h, resposta sobre a pretensão de acatar ou não a presente recomendação, e, em caso positivo, a comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. Se não houver acatamento (em 24 h) tampouco comprovação das medidas adotadas para eliminação da situação de risco (em 10 dias), o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Por fim, cumpra-se a Secretaria desta Promotoria o seguinte:

1) Oficie-se ao Excelentíssimo Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento e para publicação no Diário Oficial;

2) Oficie-se aos Excelentíssimos Procurador Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, enviando-lhes cópia desta Recomendação para o devido conhecimento;

3) Encaminhe-se aos destinatários, para ciência e providências;

4) Encaminhe-se às rádios e blogs locais e demais meios de comunicação de Cabrobó/PE e região, para a devida publicidade, divulgação e conhecimento público.

Cabrobó/PE, 20 de junho de 2024.

BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA
Promotor de Justiça

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