RECOMENDAÇÃO Nº 01590.000.027/2025
Recife, 22 de maio de 2025
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OROCÓ
Procedimento no 01590.000.027/2025 — Procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas RECOMENDAÇÃO 004/2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça titular da Comarca de Orocó/PE, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 26, parágrafo único, incisos I e IV, c/c art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e disposições da Lei no 7.347/85; e com fundamento no artigo 5o, caput, da Carta Magna, bem como os arts. 1o, §§, e arts. 21, 26, 53, 269, 271 e 328, da Lei no 9.503/97; e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na promoção de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos fundamentais da população;
CONSIDERANDO que a circulação descontrolada de animais soltos em vias públicas representa risco iminente à segurança do trânsito, podendo ocasionar acidentes com danos materiais e físicos, inclusive fatais, sendo dever do Poder Público Municipal adotar medidas eficazes para coibir essa prática, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que a ausência de manutenção da rodovia, associada à falta de capinagem da vegetação pelo Departamento de Estradas e Rodagens de Pernambuco (DER/PE), tem tornado mais grave a situação de risco mencionada;
CONSIDERANDO que a conduta de permitir a livre circulação de animais em vias públicas configura contravenção penal prevista no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis;
CONSIDERANDO que o abandono de animais na via pública pode caracterizar crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei no 9.605/98, cuja pena pode ser aumentada caso ocorra a morte do animal;
CONSIDERANDO que as condutas acima descritas têm, portanto, violado o interesse público e social no seio da cidade de Orocó/PE;
CONSIDERANDO que o art. 1o, caput e §§, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.o 9.503/97) estabelecem: “Art. 1o O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1o Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2o O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”;
CONSIDERANDO que o art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõem os arts. 26 e 53, do CTB: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar a atuação dos agentes públicos e particulares na salvaguarda do direito à segurança viária e ao bem estar animal, podendo adotar medidas preventivas e repressivas para evitar situações de risco à população;
CONSIDERANDO o poder de polícia conferido às autoridades públicas para adoção de providências administrativas necessárias à garantia da ordem e segurança, incluindo aplicação de multas, suspensão de atividades e apreensão de animais;
RESOLVO RECOMENDAR AO EXMO. SENHOR ISMAEL FERNANDES BIONE LIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROCÓ/PE e AO EXMO. SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OROCÓ, COM INGERÊNCIA SOBRE O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, que:
1. Procedam à IMEDIATA APREENSÃO DE QUAISQUER ANIMAIS ABANDONADOS OU TRANSPORTADOS DE FORMA INADEQUADA, nas vias públicas locais, alocando-os em depósito apropriado a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro;
2. Comuniquem, de imediato, à Polícia Civil todas as apreensões de animais, mediante relatório circunstanciado contendo dados que auxiliem na identificação do proprietário, para apuração das responsabilidades administrativas e penais cabíveis, especialmente quanto à contravenção prevista no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais e ao crime de maus- tratos previsto no artigo 32 da Lei no 9.605/98, quando configurado;
3. Notifiquem o DER-PE sobre a apreensão de animais na Rodovia BR-428, viabilizando a aplicação das sanções cabíveis e medidas adicionais de segurança viária;
4. Disponibilizem local adequado para o depósito dos animais apreendidos, garantindo condições adequadas de alimentação e cuidados, respeitando-se o bem estar animal;
5. Divulguem amplamente a apreensão de animais, por meio de rádio, redes sociais e outros meios de comunicação adequados, informando aos proprietários a possibilidade de resgate do animal mediante
pagamento das despesas de manutenção, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
6. Findo o prazo de 10 (dez) dias sem resgate, promovam o leilão dos animais apreendidos, publicando data, hora e local do evento, assegurando a inclusão no valor do leilão das despesas suportadas pelo Município com a manutenção dos animais durante a apreensão;
7. Revertam os valores arrecadados no leilão para a estruturação e manutenção do depósito municipal de apreensão de animais, garantindo sua continuidade operacional;
8. Na ausência de interessados na compra dos animais não resgatados pelos proprietários, avaliem sua destinação para serviços municipais, e, caso não seja viável, promovam sua doação a pessoas responsáveis, garantindo que os animais permaneçam em áreas rurais, afastadas de ambientes urbanos;
9. Implementem campanhas educativas sobre os riscos e as consequências legais da permanência de animais soltos nas vias públicas, incentivando a população a comunicar às autoridades competentes a presença de animais abandonados ou transportados de forma irregular.
DETERMINA ainda:
I – À Secretaria desta Promotoria de Justiça que encaminhe a presente Recomendação não só à Prefeitura do Município de Orocó e à Secretaria de Saúde do referido município, mas aos principais veículos de comunicação locais, em especial à rádio local e promovedores de conteúdo em redes sociais;
II – Providenciem-se cópias para remessa à Câmara de Vereadores, à Delegacia da Polícia Civil, ao 2a CIPM, ao Sindicato de Produtores Rurais e ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
III – Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário-Geral de assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio eletrônico , para os fins de publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
IV – Remetam-se cópias: ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional as Promotorias do Meio Ambiente para conhecimento.
Registre-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Orocó, data e assinatura eletrônicas.
Renato Libório de Lima Silva,
Promotor de Justiça de Orocó