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Ministério Público Eleitoral apresenta Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Dedi em Orocó

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral Bruno Santacatharina Carvalho de Lima, propõe Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) em face de REGINALDO CRATEU CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº 0600184-47.2024.6.17.0077.

O requerido REGINALDO CRATEU CAVALCANTE pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Orocó/PE pelo Partido Democrático Brasileiro, após sua escolha em convenção partidária. No entanto, conforme restará demonstrado, o requerido encontra-se inelegível, porquanto incorreu na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 184/2021.” – diz o Promotor Eleitoral.

Bruno Santacatharina ainda ressalta: “O Ministério Público eleitoral recebeu no SISCONTA ELEITORAL o Relatório de Conhecimento nº 020884/2024, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral Eleitoral, informando sobre possível inelegibilidade do candidato Reginaldo Crateu Cavalcante, constando em tese como ‘Ficha Suja’.

Diante da clareza solar dos fatos […], resta evidente que o requerido está inelegível pelo prazo de 8 anos, contados do trânsito em julgado da decisão do TCU, ou seja, de 02/04/2024, em razão de sua condenação por irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa.” – comenta o Promotor.

Considerando que a matéria fático-jurídica, com a documentação em anexo, se revela suficientemente provada, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação, indeferindo-se em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de REGINALDO CRATEU CAVALCANTE, por incidir em pelo menos 2 (duas) hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “g” e “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 69/90, sem prejuízo de outras eventualmente aferidas de ofício por Vossa Excelência, ou por meio de notícias apresentadas por terceiros, conforme permitido pela Súmula nº 45 do TSE e a Res. 23.609/2019.” – finaliza Bruno Santacatharina.

Confira a ação na íntegra:

0600184-47.2024.6.17.0077

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