A Justiça Eleitoral indeferiu a liminar solicitada pelo partido União Brasil, que visava a impugnação de uma pesquisa eleitoral e a suspensão da divulgação de seus resultados, sob pena de multa diária entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00. O pedido alegava irregularidades no registro da pesquisa.
O juiz Felippe Lothar Brenner, da 77ª Zona Eleitoral de Cabrobó, concluiu que não havia evidências suficientes para justificar a suspensão. “A respeito dos fatos do processo, a parte autora alega que a pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o nº PE-03403/2024 não indica a fonte pagadora, além de conter vício na quantificação de entrevistados. Pondero, todavia, que, em consulta ao site do TSE, verifiquei que consta expressamente a informação do contratante (CPF/CNPJ: 17578264000120 – J DE SA MARANHAO JUNIOR / BLOG DO FINFA) e da
origem do recurso (RECURSOS PROPRIOS DO CONTRATANTE).“, afirmou o magistrado.
“Reconheço, portanto, que não está presente um dos requisitos cumulativos elencados no art. 300 do CPC,
qual seja, a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito.” – finalizou o juíz.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi, portanto, indeferido, permitindo que a pesquisa eleitoral prossiga conforme planejado.
Confira a íntegra da decisão:
0600040-73.2024.6.17.0077