O ‘Blog do Alderi’ divulgou recentemente uma matéria política que comentava número de rejeição do Prefeito de Cabrobó, e que segundo o partido que solicitou a tutela, “o representado, publicou informações destituídas de qualquer veracidade acerca de suposta pesquisa eleitoral para o cargo de prefeito realizada na cidade de Cabrobó/PE.”
O juiz Felippe Lothar Brenner, da 77ª Zona Eleitoral de Cabrobó, destacou na sentença que: “Consultando o Sistema PesqEle do TSE, verificou-se que a pesquisa divulgada pelo representado [Alderi] em seu blog não corresponde a nenhuma ali registrada. Aliás, o próprio representado reconheceu tal fato.”
“Ocorre que, como visto, o representado compartilhou no seu blog postagem com emprego da palavra ‘PESQUISA’, seguida de diversos dados que levam a crer que se trata de uma pesquisa verídica, elementos estes que, segundo o entendimento do TSE, são suficientes para enquadrar referida conduta como divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. […] Segundo o TSE, para que fique caracterizado o ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo desimportante o número de pessoas atingidas, bem como sua aptidão em desequilibrar o pleito.” – completa Dr. Felippe Lothar Brenner.
O juiz ressalta que a divulgação de pesquisa irregular demonstra a finalidade de influenciar o eleitorado. “O fato de o representado ter recebido a pesquisa irregular de terceira pessoa e divulgado em seu blog já demonstra, por si só, a finalidade de influenciar eleitores em benefício de determinada candidatura, o que se torna ainda mais grave quando os dados veiculados não são verificados, não possuem compromisso com a realidade e não obedecem ao disposto na legislação eleitoral.”
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta representação, para o fim de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).” – concluiu o Juiz Eleitoral.
Confira a Sentença na íntegra:
SENTENÇA 0600041-58.2024.6.17.0077