A cena já virou rotina para quem caminha pelas ruas de Petrolina: fios de telefonia e internet caídos ou pendurados nos postes, principalmente em bairros como a Vila Eulália. Em vias como a Rua Santo Amaro e a Avenida Maria de Lourdes Amando Siqueira, a situação é ainda mais evidente e tem gerado preocupação entre os moradores.
Segundo Pedro Caldas, presidente da Associação de Moradores da Vila Eulália, a fiação solta já provocou incidentes sérios. “Já tivemos postes quebrados por caminhões que acabaram enroscando nos fios. Na Rua 13, uma moradora não conseguia nem abrir o portão da garagem por causa dos cabos que se arrastavam na calçada”, relatou.
Pedro faz um alerta: “E se esses fios estiverem energizados e uma criança ou um cidadão sofrer uma descarga elétrica, quem será o responsável?”. O líder comunitário afirma que o problema já foi comunicado à Celpe, mas, segundo ele, a companhia alega apenas notificar as operadoras de telefonia e internet — sem que nenhuma medida concreta seja tomada.
Diante da falta de solução, Pedro Caldas informou que pretende encaminhar à Câmara de Vereadores uma proposta de projeto de lei que estabeleça regras mais rígidas e multe as empresas responsáveis pela poluição visual e pelos riscos causados pelos fios abandonados.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIOS EM DESUSO INSTALADOS EM POSTES DE SUSTENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PETROLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: PEDRO CALDAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio de rede aérea de fiação obrigadas a remover os cabos e fios em desuso ou em excesso instalados em postes localizados no Município de Petrolina.
Parágrafo único. Toda fiação aérea instalada em postes de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa responsável e o número de telefone para contato.
Art. 2º A solicitação de retirada das fiações em desuso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, sendo usuária ou não do serviço.
§ 1º A empresa responsável deverá realizar a retirada dos cabos e fios em até vinte e quatro horas após o recebimento do protocolo da solicitação.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º O não atendimento da solicitação no prazo de vinte e quatro horas acarretará multa entre R$ 5.000 (cinco mil Reais) e R$ 50.000 (cinquenta mil Reais) por cada período adicional de vinte e quatro horas completas transcorrido.
§ 1º O denunciante deverá protocolar requerimento junto a Ouvidoria do Município ou ua Unidade de atendimento da Concessionária de energia, que ficará responsável por:
I – contatar a empresa prestadora do serviço para apuração do motivo do descumprimento;
II – aplicar a penalidade prevista no caput , quando cabível.
§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao programa de iluminação pública do Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá designar a ARMUP – Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Petrolina como órgão competente para fiscalização e execução das disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Petrolina – PE, 21 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa mitigar o problema do acúmulo de fios em postes de sustentação no Município de Petrolina, os quais contribuem para a poluição visual e representam riscos à segurança da população.
Embora não tendo ainda iniciativas que trate da migração da rede aérea para subterrânea, persistem problemas imediatos causados pela permanência de cabos e fiações em desuso, frequentemente abandonados pelas empresas prestadoras de serviços.
Além do impacto estético negativo, o excesso de fios soltos, pendurados ou enrolados compromete a segurança de pedestres e trabalhadores da manutenção urbana. Muitas vezes, não é possível distinguir quais cabos estão energizados, o que aumenta o risco de acidentes graves e até fatais.
A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, especialmente em seu art. 4º, § 1º, determina que o compartilhamento de postes não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações. A presente proposição alinha-se a esse dispositivo, ao estabelecer diretrizes claras para a remoção de fiações desnecessárias.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de interesse público.