A Coligação ‘Cabrobó Para o Trabalho Não Parar’ iniciou Representação Eleitoral contra os candidatos Dr. Lucas Novaes e Dr. Ademy Barros, alegando que houve determinação para “a imediata retirada de todos os artefatos em desconformidade a legislação eleitoral, bem como que os representados se abstivessem de utilizá-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. No entanto, de acordo com a sua versão, os materiais de propaganda teriam sido indevidamente mantidos no comitê central do partido político dos representados.
A Coligação requereu, liminarmente, que os representados retirassem do seu comitê de campanha as peças publicitárias irregulares, bem como se abstivessem de colocar novas peças com efeito de outdoor; no mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Deferida a liminar, os representados foram citados/notificados e ofereceram contestação. Afirmaram, a princípio, que a decisão judicial foi cumprida em tempo hábil e, no mais, alegaram que “as peças publicitárias objurgadas e já retiradas do comitê estavam vísiveis apenas em parte, de modo que não se pode considerar a sua dimensão total, mas sim apenas as partes vísiveis externamente, o que denota que as mesmas estavam dentro do parâmetro de 4m²”.
Na sentença, o Juiz Eleitoral da 77ª ZE, Dr. Felippe Lothar Brenner, salienta que: “No caso em exame, observa-se que o cerne da questão está em verificar se houve descumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0600233-88.2024.6.17.0077, a qual determinou a ‘imediata retirada de todos os artefatos em desconformidade a legislação eleitoral, ou seja, que extrapolam 4 m², bem como que os representados – LUCAS CAVALCANTE NOVAES NETO e ADEMY CRISTYAN BARROS LANDIM DOS SANTOS – se abstenham de utilizá-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)“.
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta representação, para o fim de: I) confirmar a liminar de ID 123453064, com base nos arts. 6º, § 2º, e 14, § 3º, ambos da Res. TSE nº 23.610/19, DETERMINANDO retirada definitiva de todos os artefatos em desconformidade a legislação eleitoral, ou seja, que extrapolam 4 m², bem como que os representados se abstenham de utilizá-los, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; e II) CONDENAR os representados LUCAS CAVALCANTE NOVAES NETO e ADEMY CRISTYAN BARROS LANDIM DOS SANTOS ao pagamento de multa por descumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0600233-88.2024.6.17.0077, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” – finaliza o magistrado.
Confira a integra da Sentença:
0600380-17.2024.6.17.0077