A legislação eleitoral proíbe a chamada propaganda de boca de urna no dia da votação. Esse tipo de propaganda se configura quando há qualquer tentativa de influenciar o voto de eleitoras e eleitores na data da eleição.
A finalidade da vedação imposta é impedir que pessoas sofram qualquer coação ou pressão no momento em que se dirigirem à seção eleitoral, podendo, assim, exercer o voto de maneira livre e sem interferências indevidas.
A proibição da prática de boca de urna não está restrita às proximidades dos locais de votação, mas em qualquer lugar, inclusive em áreas rurais, desde que seja realizada no dia da eleição. O crime eleitoral está previsto no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Segundo o Glossário Eleitoral Brasileiro, propaganda de boca de urna é “a ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados ‘boqueiros’, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido”.