Justiça Eleitoral indefere pedido de registro de candidatura de Dedi em Orocó

O pedido de registro de candidatura de Dedi Crateú foi indeferido pela Justiça Eleitoral. Em sentença publicada, o juiz da 77ª Zona Eleitoral, Felippe Lothar Brenner, detalhou os motivos que levaram à decisão. O magistrado apontou questões que comprometem a elegibilidade do candidato, esclarecendo que a análise minuciosa dos requisitos legais resultou no indeferimento.

Parte da sentença detalha que: “Analisando detidamente os autos verifico que, […] o nome do Sr. REGINALDO CRATEU CAVALCANTE consta na relação disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) dos prefeitos e ex-prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas pelo órgão competente, por decisão irrecorrível, nos 8 (oito) anos anteriores ao pleito de 06/10/2024.

O Juiz ressalta ainda que: “No caso dos autos, como visto, o impugnado, no exercício do cargo de Prefeito, teve as suas contas rejeitadas pelo órgão competente (Câmara de Vereadores de Orocó/PE), por decisão irrecorrível. Destaco, outrossim, que o julgamento é datado de dezembro/2020, de tal sorte que o impugnado está inelegível até dezembro/2028.

O nome do impugnado também consta na lista dos prefeitos com contas irregulares perante o Tribunal de Contas da União (TCU). […]em consulta ao CNIA do CNJ, constatase que o impugnado, Reginaldo Crateu Cavalcante, foi definitivamente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região com trânsito em julgado em 23/07/2018 e cumprimento das penas, incluindo a suspensão dos direitos políticos, em 23/07/2023.” – detalha o magistrado.

Ante o exposto, reconheço que não foram preenchidas todas as condições legais para o registro de candidatura, notadamente as condições de elegibilidade, havendo informação de causas de inelegibilidade, previstas no art. 1º, inc. I, alíneas “g” e “l”, da LC nº 64/1990. Como consectário lógico, julgo PROCEDENTES as Impugnações ao Registro de Candidatura, INDEFERINDO o pedido de registro de candidatura de REGINALDO CRATEU CAVALCANTE.” – finaliza Felippe Lothar Brenner.

Confira a íntegra da Sentença:

0600184-47.2024.6.17.0077 12

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