A Coligação ‘Coligação Cabrobó Para o Trabalho Não Parar!’ protocolou representação relativa a propaganda eleitoral irregular, em face do proprietário do perfil ‘CabroboNoticias95’ no Instagram.
A Coligação alegou, resumidamente, que “os Representados, na data de hoje (05.10.2024), publicaram informações destituídas de qualquer veracidade acerca de suposta pesquisa eleitoral para o cargo de prefeito realizada na cidade de Cabrobó/PE”. Disse, ainda, que a referida pesquisa não está registrada no TSE, o que contraria os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
“Analisando detidamente os autos do processo, mormente os documentos […], verifico que os representados efetivamente fizeram menção em postagens realizadas em grupos de Whatsapp e no Instagram a respeito de uma suposta pesquisa eleitoral, todavia, não a identificaram, o que inviabiliza a análise do preenchimento ou não dos requisitos de validade elencados na legislação pertinente (art. 33 da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019). Na verdade, os próprios representados mencionam que a pesquisa não foi divulgada oficialmente.” – destaca Felippe Lothar Brenner, Juiz Eleitoral da 77ª ZE.
O Magistrado ressalta ainda que: “Deve-se sopesar, ademais, que consta o seguinte na publicação: “(…) Em Cabrobó, a disputa entre o candidato Dr. Lucas Novaes, da União Brasil, e o atual prefeito Galego de Nanai, do Avante, vem gerando um clima de tensão crescente. Segundo os dados, Dr. Lucas abre uma vantagem de 6% sobre o atual prefeito, em uma reviravolta inesperada.” Inegável, portanto, o caráter eleitoral da publicação, a qual faz menção expressa a uma reviravolta nas intenções de voto para prefeito em Cabrobó/PE.”
“DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar que os representados promovam a imediata retirada das publicações mencionadas na petição inicial das suas redes sociais (inclusive grupos de Whatsapp), bem como se abstenham de publicar novas pesquisas eleitorais que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” – finaliza o Juiz Eleitoral.
Confira a íntegra da decisão:
0600403-60.2024.6.17.0077