Petrolina Turismo




Férias coletivas e recesso: entenda as diferenças

Advogada explica como deve ocorrer férias coletivas, estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Dezembro é o mês escolhido por muitas empresas para realizarem os recessos de final de ano e as férias coletivas, contudo, assim como os nomes são diferentes, cada um possui características distintas. Isso porque conceder férias coletivas é uma opção da empresa e está expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 139. Já em relação ao recesso, não existe previsão na Lei.

O recesso pode ser concedido em determinados períodos, e é um benefício dado pela empresa, todavia ele não pode ser descontado das férias individuais, salário e nem gera banco de horas negativo. De acordo com a advogada e especialista em Direito Trabalhista e integrante do escritório Martorelli Advogados, Débora Medeiros, as férias coletivas são possíveis para a empresa inteira ou alguns setores.

“A intenção do legislador foi de possibilitar uma melhor gestão da empresa em determinados períodos que demandem paralisação total ou parcial das atividades. Assim, as férias coletivas podem ser de toda a empresa ou apenas de alguns setores, de acordo com as necessidades do empregador. Importante dizer que as férias coletivas são obrigatórias e, diferente das individuais, não há negociação se o trabalhador quer ou não gozar das férias no período determinado pela empresa. Além disso, os dias das férias coletivas são contabilizados e compensados das férias que o empregado tem direito pelo ano de trabalho”, informa.

A CLT estabelece requisitos legais para conceder as férias coletivas, como: o período de férias não pode ser inferior a dez dias corridos e a empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos.

“Com a mesma antecedência mínima de 15 dias, a empresa deve enviar cópia da comunicação feita ao MTE para os sindicatos profissionais e afixar aviso nos locais de trabalho, para ciência ampla dos empregados. Uma recomendação é que esse aviso também seja feito pelo meio de comunicação mais difundido na empresa: seja e-mail, intranet, entre outros”, destaca Débora.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE em função do tratamento diferenciado previsto no Artigo 51 da pela Lei Complementar nº 123/2006.

Verifique também

Acidente com ônibus, carreta e carro deixa ao menos 22 mortos na BR-116

Batida do ônibus com carreta foi na região de Teófilo Otoni, no Vale do Rio …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

planetsorare.com/pt/ bonus de cassino online